Artigo 47 - O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou licença-paternidade, com suspensão da contagem dos prazos regimentais, além do prazo estabelecido no art. 46.
§ 1o - O estudante que já tiver obtido os créditos necessários para o depósito da dissertação ou tese poderá usufruir de licença-maternidade ou de licença-paternidade pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de nascimento ou adoção. (NR)
§ 2o - O estudante que ainda estiver no curso da obtenção dos créditos poderá usufruir de licença-maternidade ou de licença-paternidade pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do início do semestre letivo previsto para o nascimento, segundo o calendário da Pró-Reitoria de Pós-Graduação. (NR)
§ 3o - Nas hipóteses dos parágrafos 1o e 2o, não serão aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo. (NR) § 4o - Para concessão de licença, deve ser apresentado requerimento firmado dirigido à CCP, acompanhado da certidão de nascimento, da sentença de adoção ou, ainda, no caso do parágrafo 2o, acima, de documento indicando a data prevista para o nascimento.” (NR)
Leia resolução completa: https://leginf.usp.br/?resolucao=resolucao-no-8776-de-25-de-marco-de-20…