(artigo 50 do Regimento Geral da USP)
O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos regimentais, além do prazo estabelecido no art. 49.
§ 1º – A pós-graduanda poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de até seis meses.
§ 2º – O pós-graduando poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de cinco dias.
§ 3º – Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
- requerimento firmado dirigido à CCP, acompanhado da certidão de nascimento;
- a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.